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--INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O CONSELHO TUTELAR"

ASSOCIAÇÃO "LEGIÃO FILANTRÓPICA JAUENSE"
(Creche Jardim das Acácias - Fundada em 01 de junho de 1970, pela Loja Maçônica "União e Caridade Jauense")
Rua Aurélio Pracucci, 33 - Vila Netinho - Jaú/SP - CEP: 17208-230
C.N.P.J. - 44.522.795/0001-73

 
APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO


Tem a presente, a finalidade de informar e esclarecer à comunidade em geral e em especial aos contribuintes, quanto a possibilidade de transformar seu Imposto de Renda em investimento social, canalizando- os ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA .

Para tanto, a Associação "Legião Filantrópica Jauense", elaborou esta cartilha visando fornecer ao leitor de forma clara e objetiva, os critérios básicos para um melhor aproveitamento do incentivo fiscal.

Ao elaborarmos este trabalho, esperamos oferecer ao contribuinte (investidor social), um guia prático que atenda suas necessidades.

 

 

ÍNDICE

FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1 - CONCEITUAÇÃO

1. 1 - O QUE É CMDCA

1. 2 - O QUE É FMDCA


2 - ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITOS

3 - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

3. 1 - DÚVIDAS SOBRE FUNDOS DE DIREITOS


4 - DAS DOAÇÕES

4. 1 - PROCEDIMENTO PARA DOAÇÃO


5 - INCENTIVOS FISCAIS A DOAÇÃO AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

5. 1 - REGULAMENTAÇÃO

5. 2 - DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS JURÍDICAS

A - Tributadas com base no Lucro Real Trimestral

B - Tributadas com base na Receita Bruta - Lucro Presumido

C - Pagamento por Estimativa

5. 3 - DOAÇÕES FEITAS POR PESSOA FÍSICA

5. 4 - DOAÇÃO DE BENS


6 - COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO

7 - SUBSÍDIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

8 - PENALIDADES

9 - RESPONSABILIDADES

ANEXO I

PROGRAMAS QUE PODERÃO SER DESENVOLVIDOS COM OS RECURSOS OBTIDOS

ANEXO II

LEGISLAÇÃO MENCIONADA

 

FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

"A garantia de prioridade compreende: (...) a destinação privilegiada de recursos públicos na área relacionada com a proteção à infância e à juventude" (ECA, art. 4)

Carência e abandono são dois estigmas que castigam milhares de crianças e adolescentes brasileiros. A falta de oportunidades de estudar, divertir- se e ser encaminhada a um futuro digno criou um quadro de tristeza e desolação e um futuro preocupante para as novas gerações. Está na hora da sociedade brasileira mobilizar- se para ajudar a resolver esse problema.

Uma das formas é a canalização de recurso do imposto de renda aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O contabilista, profissional que trabalha diretamente com a apuração e o recolhimento do imposto de renda, certamente não se furtará a informar e esclarecer os contribuintes, prestando um grande serviço à comunidade.




1 - CONCEITUAÇÃO

1. 1- O QUE É CMDCA


CMDCA é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Constituição Federal de 1988 e instituído no município através da Lei n. º 3.502, DE 03 DE ABRIL DE 2.001, com o objetivo de garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaú é um órgão deliberativo e controlador das políticas do atendimento, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. º 8. 069/ 90)

O CMDCA é quem fixa os critérios de utilização, através de Plano de Aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas (artigo 260- ECA).

É um órgão Paritário (composto por número igual de representantes da Prefeitura e da Sociedade Organizada), Deliberativo e Controlador das Políticas para Crianças e Adolescentes em todos os níveis e responsável pela Efetivação dos Direitos.


1. 2- O QUE É FMDCA


O FMDCA - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento (ECA, art. 88). 0 Fundo é um recurso especial para um fim específico; é um mecanismo de gestão instituído pelo Poder Público e tem uma conta especial.

Tecnicamente, Fundo especial é o "Produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação". (Lei 4320164, art. 71).

Os Fundos são criados para o aporte de recursos em áreas consideradas prioritárias. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente destina- se, primordialmente, para as ações de proteção especial.

2 - ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITOS

Segundo o Estatuto (arts. 88, 214 e 260), os Conselhos de Direitos são órgãos públicos, deliberativos, formuladores das políticas, controladores das ações e gestores do Fundo.

O Fundo é, segundo o ECA, vinculado ao Conselho e por ele gerido. Deve fixar os critérios de utilização dos recursos. "Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de Plano de Aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas” (ECA,art. 260).

Essas funções do Conselho não colidem com o papel do Governo Municipal, mas exigem uma mudança, tanto da sociedade civil quanto do Governo, no que diz respeito ao exercício da democracia participativa.

Não é uma usurpação do poder. É o mesmo poder exercido de forma descentralizada, participativa e democrática. "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far- se- á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais" (ECA, art. 88).

Além desse papel junto ao Fundo, cabe ao Conselho questionar para que o "Orçamento Criança", que engloba todos os recursos governamentais destinados à proteção integral, seja significativo.

3 - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

O Fundo é uma das diretrizes para a política de atendimento de crianças e de adolescentes (ECA: art. 88, IV). Portanto, a destinação deve ocorrer prioritariamente em ações de atendimento, especialmente em programas de proteção e na aplicação das medidas sócio- educativas (Resolução N º 71, de 10/ 06/ 01 do Conanda).

Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como os abandonados (ECA, art. 260), autores de ato infracional, drogaditos, vítimas de maus tratos, meninos (as) de rua, entre outros, devem merecer proteção especial e preferência na aplicação dos recursos do Fundo.

O Fundo destina- se para custear estudos e diagnósticos, formação de conselheiros de direitos, tutelares e profissionais, divulgação dos direitos e reordenamento institucional. A destinação deve sempre integrar o Plano de Aplicação de Recursos.


3- 1 DUVIDAS SOBRE FUNDOS DE DIREITOS_


Como faço para contribuir com um Fundo de Direitos?

Para contribuir com os Fundos de Direitos sua empresa deve ser tributada com base no lucro real e não optante do SIMPLES. Depois basta procurar a Prefeitura do município, em que pretende investir, e conseguir o contato com o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Informe- se sobre quais os projetos desenvolvidos e como deve proceder para efetivar sua doação.

_

Qual o prazo que tenho para realizar a doação aos Fundos de Direitos?

As doações aos Fundos devem ser realizadas até dezembro, para que possam ser relacionadas na declaração do Imposto de renda do ano seguinte, podendo assim a empresa ser ressarcida. _

Minha empresa apresentou prejuízo no último ano, tenho que realizar a doação aos Fundos?

Não. A doação aos Fundos de Direitos é realizada conforme estimativa de lucro tributável da empresa no exercício, se a empresa ,apresenta prejuízo, não tem como gozar deste incentivo fiscal.

4 - DAS DOAÇÕES

4- DAS DOAÇÕES

As doações poderão ser efetuadas para o Fundo Municipal ou Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.


4. 1- PROCEDIMENTO PARA DOAÇÃO


Dirija- se a uma das agências do Banespa ou Fundo Municipal onde será encontrada uma guia de recolhimento específica a qual será o comprovante da doação. Esta guia poderá ser preenchida no ato da doação. Os dados a serem preenchidos são os seguintes:

NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DOADOR:

Nome para pessoa física;

Razão Social para pessoa jurídica (nome da empresa);

ENDEREÇO DO DOADOR: constando também, cidade, estado e telefone.

IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO BENEFICIÁRIO:

- nome do fundo beneficiário e respectivo CNPJ (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - JAÚ - CNPJ xx.xxx.xxx/ xxxx- xx).

* No Banco, bem como no Fundo Municipal, haverá uma relação com o nome do fundo beneficiário e respectivo código da receita.

VALOR POR EXTENSO: valor da doação por extenso CÓDIGO DA RECEITA: código do fundo beneficiário CNPJ OU CPF DO DOADOR:

CNPJ para pessoa jurídica;

CPF para pessoa física.

Os conselhos Municipais, Estadual ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, o qual deverá conter:

VALOR EM REAIS (R$): valor da doação.

QUITAÇÃO:- somente em agências do Banespa

5 - INCENTIVOS FISCAIS A DOAÇÃO AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

5. 1- REGULAMENTAÇÃO


O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/ 90 de 13/ 07/ 90) no artº 260 e seus incisos e parágrafos, permitem aos contribuintes do Imposto de Renda, deduzir da renda bruta, o total de doações efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A Lei n. o 8242, de 12/ 01/ 91, em seu artigo 10, veio dar nova redação ao artigo 260 do ECA, passando a permitir que o total de doações efetuadas à esses Fundos, fosse deduzido do Imposto de Renda, nos limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

Assim, o Poder Executivo pelo Decreto Nº 794 de 05/ 04// 93, estabeleceu que o limite máximo de dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal (Estimativa), trimestral ou anual das pessoas jurídicas é de 1 % (um por cento).

No que diz respeito à pessoa física , o artigo nº 12, da Lei n. o 9250, de 26/ 12/ 95, limitava a dedução em 12% (doze por cento). Atualmente o artigo nº 22, da Lei ri." 9532, de 10/ 12/ 97, limita a dedução a 6% (seis por cento), o valor do Imposto apurado.

A titulo de esclarecimento, não podem ser deduzidas as contribuições e doações efetuadas a partidos políticos, à templos de qualquer culto e a entidades filantrópicas.


5. 2- DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS JURÍDICAS


A Secretaria da Receita Federal disciplinou os procedimentos a serem observados para a dedução do imposto de renda de doações feitas pôr pessoas jurídicas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pôr meio da Instrução Normativa SRF nº 86, de 26. 10. 1994.

Assim, ficou estabelecido que o valor total das doações feitas pôr pessoas jurídicas poderá ser deduzido do imposto de renda mensal (estimado), trimestral ou anual.


A - TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL TRIMESTRAL


O valor das doações é deduzido diretamente do imposto devido, devendo ser observado o seguinte:

a. essa dedução fica limitada individualmente a 1% do imposto de renda devido.

b. o valor deduzido diretamente do imposto não será redutível como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, ou seja o valor da doação lançado como despesa , em conta de resultado , deverá ser adicionado ao lucro líquido, na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real e da base de cálculo da contribuição social.

Para fins de comprovação a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter à disposição do Fisco a documentação correspondente.


B - TRIBUTADAS COM BASE NA RECEITA BRUTA - LUCRO PRESUMIDO


Até 31 de dezembro de 1997:

A empresa tributada na forma do lucro presumido podia deduzir do imposto apurado no trimestre o valor das doações aos fundos da Criança e do Adolescente, observado o limite de 1 % do imposto devido, sem inclusão do adicional.

A partir de 1º de janeiro de 1998:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não poderão deduzir , a qualquer título, incentivos fiscais do imposto de renda devido, conforme o artigo 10 da lei nº 9. 532, de 11. 12. 1997.


C - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA


As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal, calculado pôr estimativa, poderão deduzir do imposto de renda devido, diminuindo do adicional, o valor do incentivo relativo às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o limite individual de 1%

NOTA : A parcela excedente em cada mês do incentivo poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano- calendário, parágrafo 4- 7 do art. 9º da IN/ SRF nº 93/ 97.


5. 3- DOAÇÕES FEITAS POR PESSOA FÍSICA


As pessoas físicas poderão deduzir na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que:

a- estejam munidas de documentos comprobatórios das doações, emitidos pelas entidades beneficiadas;

b- a dedução do valor, pleiteada na Declaração de Ajuste Anual, a título de doações aos referidos fundos, somada às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 6%.


5. 4- DOAÇÃO EM BENS


No caso de doações efetuadas em bens, o doador deverá:

a -comprovar a propriedade dos bens,

b -considerar como valor dos bens doados:

Considerando que esta é uma conta pública, caberá ao CMDCA tornar igualmente público a prestação de contas das doações recebidas bem como da aplicação dos recursos recebidos. _

·         no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem atualizado monetariamente até 31. 12. 1995, com base no valor da UFIR vigente em 01. 01. 1996 (R$ 0, 8287), desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.

·         no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao valor de mercado no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculo do imposto de transmissão.

c - baixar os bens doados:

·            na Declaração de Bens ou Direitos, anexa à Declaração de Ajuste Anual, no caso de doador pessoa física._

·         na escrituração contábil, no caso de doador pessoa jurídica.

NOTAS

-Considera- se valor contábil de bens do Ativo Permanente (exceto as participações societárias) o valor no qual o bem estiver registrado na escrituração contábil, atualizado monetariamente até 31. 12. 1995, com base no valor da UFIR vigente em 01. 01. 1996 (R$ 0, 8287) e diminuindo, quando for o caso, da depreciação, amortização acumulada.

-Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, pôr meio de laudo idôneo fornecido pôr perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição de seu valor. Neste caso, a autoridade fiscal poderá requerer avaliação de bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor.

6 - COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO

a- Ter número de ordem, nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;

b -Especificar o nome, o CNPJ ou CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro;

c -Ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação;

d -No caso de doação em bens, conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, que informe também se houver avaliação e, em caso positivo, identificar os responsáveis pela avaliação com indicação do CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa jurídica);

7- SUBSÍDIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente receberá, via bancária, a 3ª via da guia, para controle das doações efetuadas aos Fundos Municipais.

Ficará a cargo do CMDCA emitir anualmente, relação que contenha NOME e CPF ou RAZÃO SOCIAL e CNPJ dos doadores, de todas as doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.

8 - PENALIDADES

A falta de emissão de comprovante em favor do doador, bem como a entrega anual da relação das doações recebidas à SRF, sujeitará ao infrator à multa de R$ 80, 79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), art. 30 da Lei nº 9. 249/ 95.

9 - RESPONSABILIDADES

Caberá ao CMDCA manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente relação que contenha nome e CPF ou CNPJ do doadores, a especificação dos valores, individualizados de todas as doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à Unidade da Secretaria da Receita Federal dentro dos prazos estabelecidos pela própria Receita.

 

Anexo I

PROGRAMAS QUE PODERÃO SER DESENVOLVIDOS COM OS RECURSOS OBTIDOS

Os recursos arrecadados com a Campanha, deverão ser aplicados em Programas de Atendimento integral a Criança e ao Adolescente, prioritariamente em Programas de Proteção Especial, conforme preconiza a Lei de criação dos Fundos para a Infância e Adolescência.

PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL

Com ações voltadas à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social.

PROJETOS DE PESQUISA E DE ESTUDOS

Todo Plano de Ação "deverá" ser fundamentado na pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município.

Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa do ECA;

CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos são fundamentais para o atendimento adequado à criança e ao adolescente. O Plano de Aplicação pode prever programas de capacitação de membros dos Conselhos Tutelares, dirigentes e monitores de Entidades e outras lideranças envolvidas na defesa dos direitos da criança e ao adolescente.

POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS

Em caráter transitório excepcional, conforme deliberação do Conselho de Direitos, o Plano pode prever projetos de Políticas Sociais Básicas e de Assistência Social Especializada.

NOTA:

A destinação de recursos do Fundo, Sempre deve fazer parte do Plano de Aplicação, integrante do orçamento do Município.

· Plano de Ação é a definição de objetivos e metas com a especificação de prioridades que atendam a uma necessidade de propósito de quem decide.

· Plano de Aplicação é a distribuição dos recursos por área prioritária que atendam os objetivos e intenções de uma política definida no Plano de Aplicação.

Em obediência ao que determina a Lei n 4320/ 64, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá, obrigatoriamente, que elaborar o seu Plano de Aplicação, onde constará o seu quadro de despesas, discriminando onde e quando os recursos do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados.

Os recursos que forem destinados às Entidades de atendimento e que resultarem na aquisição de algum bem, este bem pertencerá à Entidade.

Igualmente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, só serão destinados às Entidades de atendimento, após o Cadastramento destas no CMDCA.

Os Programas Deverão Atender

· Proteção Especial, sempre;

· Às vezes, pesquisas, estudos e divulgação;

· Eventualmente, recursos humanos;

· Raramente, Políticas Básicas.

 

Anexo II

LEGISLAÇÃO MENCIONADA

_

Lei 9250 de 26 de dezembro de 1995: -

Artigo 12 -" Do imposto apurado na forma do art. 9, o anterior, poderão ser deduzidos:

I -as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente"

_

Lei 9532 de dezembro de 1997:-

Artigo 6º caput - “Observados os limites específicos de cada incentivo e o dispositivo no § 4º do artigo 3º da Lei”. 9249, de 1995, o total das deduções de que tratam"

Inciso II -o artigo 260 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990, com a redação do artigo 10 da Lei 8242, de 12 de outubro de 1991, o artº 26 da Lei 8313, de 1991, e o artigo 1º da Lei 8685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento de Imposto de Renda devido.

Artigo 10 - "Do imposto apurado com base no Iucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal".

Artigo 22 -" A soma das deduções a que se referem os incisos I e III do artigo12 da Lei 9250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas doações.

Decreto 794/ 93, de 5 de abril de 1993

Artigo 1º "O limite máximo de dedução do Imposto sobre a Renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondentes ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por cento".

Decreto 1041 de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto de Renda).

Artigo 88 - "Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nos 8069/ 90. Art. 260, e 8383/ 91, art. II, III).

Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas"

Artigo 600 -“ A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período- base, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nos 8069/ 90, art. 260, e 8242/ 91, art. 10)”.

Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo não está sujeita a outros limites, nem exclui ou reduz outros benefícios previstos neste Regulamento (Lei nos 8069/ 90. Art. 260, § 1º).

Instrução Normativa nº 86, de 26 de outubro de 1994

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estadual ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Instrução Normativa nº 93, de 24 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano- calendário de 1997.

Artigo 2'º -“ O imposto de Renda e a contribuição social sobre o lucro serão devidos à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos”.

§ 40 -O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitido quaisquer deduções".

Artigo 9º -" Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês: inciso I - os valores dos incentivos fiscais de dedução de imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e às Atividades Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência".

Artigo 23 -" O imposto devido sobre o lucro real de que trata o § 6º do artigo 2º será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no § 3º do artigo 2º .

§ 3º -observado o disposto no § 4º do artigo 2º, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente".

Artigo 38 -“ O Imposto de Renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o artigo 36, § 2º. Para efeito de

pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 4º do artigo 2º.

Inciso 1 -os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência."

Artigo 44 -“ O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 3º do artigo 2º.

§ 2º -É vedada a aplicação de qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos fiscais."


Internet: Para maiores informações visite :


http://www.mj.gov.br/

www.rebidia.org.br


“ Para se fazer amanhã o impossível de hoje, é preciso fazer hoje o possível de hoje.”


Paulo Freire


“ O maior patrimônio de uma nação é o seu povo e o maior patrimônio de um povo são as suas crianças e jovens.”


Nosso agradecimento ao CMDCA do Município de Botucatu pelo material cedido

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