ASSOCIAÇÃO
"LEGIÃO FILANTRÓPICA JAUENSE" (Creche Jardim das Acácias - Fundada
em 01 de junho de 1970, pela Loja Maçônica
"União e Caridade Jauense")
Rua Aurélio Pracucci, 33 - Vila Netinho - Jaú/SP
- CEP: 17208-230
C.N.P.J. - 44.522.795/0001-73
APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO
Tem a presente, a finalidade de informar
e esclarecer à comunidade em geral e em especial aos contribuintes, quanto a
possibilidade de transformar seu Imposto de Renda em investimento
social, canalizando- os ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA .
Para tanto, a Associação "Legião Filantrópica Jauense", elaborou esta cartilha
visando fornecer ao leitor de forma clara e objetiva, os critérios básicos para
um melhor aproveitamento do incentivo fiscal.
Ao elaborarmos este trabalho, esperamos
oferecer ao contribuinte (investidor social), um guia prático que atenda suas
necessidades.
"A garantia de prioridade compreende: (...) a
destinação privilegiada de recursos públicos na área relacionada com a proteção
à infância e à juventude" (ECA, art. 4)
Carência e abandono são dois estigmas que castigam
milhares de crianças e adolescentes brasileiros. A falta de oportunidades de
estudar, divertir- se e ser encaminhada a um futuro digno criou um quadro de
tristeza e desolaçãoe um futuro
preocupante para as novas gerações. Está na hora da sociedade brasileira
mobilizar- se para ajudar a resolver esse problema.
Uma das formas é a canalização de recurso do imposto
de renda aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O contabilista, profissional que trabalha diretamente
com a apuração e o recolhimento do imposto de renda, certamente não se furtará
a informar e esclarecer os contribuintes, prestando um grande serviço à
comunidade.
1 - CONCEITUAÇÃO
1. 1- O QUE É CMDCA
CMDCA é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Constituição Federal de 1988 e instituído no município
através da Lei n. º 3.502, DE 03 DE ABRIL DE 2.001, com o objetivo de garantir a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Jaú é um órgão deliberativo e controlador das
políticas do atendimento, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA (Lei n. º 8. 069/ 90)
O CMDCA é quem fixa os critérios de utilização,
através de Plano de Aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas
(artigo 260- ECA).
É um órgão
Paritário (composto por número igual de representantes da Prefeitura e da
Sociedade Organizada), Deliberativo e Controlador das Políticas para Crianças e
Adolescentes em todos os níveis e responsável pela Efetivação dos Direitos.
1. 2- O QUE É FMDCA
O FMDCA - Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento (ECA, art. 88). 0
Fundo é um recurso especial para um fim específico; é um mecanismo de gestão
instituído pelo Poder Público e tem uma conta especial.
Tecnicamente, Fundo especial é o "Produto de
receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação". (Lei 4320164, art. 71).
Os Fundos são criados para o aporte de recursos em
áreas consideradas prioritárias. O Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente destina- se, primordialmente, para as ações de proteção especial.
2 - ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITOS
Segundo o Estatuto (arts. 88, 214 e 260), os
Conselhos de Direitos são órgãos públicos, deliberativos, formuladores das
políticas, controladores das ações e gestores do Fundo.
O Fundo é, segundo o ECA, vinculado ao Conselho e por
ele gerido. Deve fixar os critérios de utilização dos recursos. "Os
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios
de utilização, através de Plano de Aplicação, das doações subsidiadas e demais
receitas” (ECA,art. 260).
Essas funções do Conselho não colidem com o papel do
Governo Municipal, mas exigem uma mudança, tanto da sociedade civil quanto do Governo,
no que diz respeito ao exercício da democracia participativa.
Não é uma usurpação do poder. É o mesmo poder
exercido de forma descentralizada, participativa e democrática. "A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far- se- á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais" (ECA, art. 88).
Além desse papel junto ao Fundo, cabe ao Conselho
questionar para que o "Orçamento Criança", que engloba todos os
recursos governamentais destinados à proteção integral, seja significativo.
3 - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
O Fundo é uma das diretrizes para a política de
atendimento de crianças e de adolescentes (ECA: art. 88, IV). Portanto, a
destinação deve ocorrer prioritariamente em ações de atendimento, especialmente
em programas de proteção e na aplicação das medidas sócio- educativas (Resolução
N º 71, de 10/ 06/ 01 do Conanda).
Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal
e social, como os abandonados (ECA, art. 260), autores de ato infracional,
drogaditos, vítimas de maus tratos, meninos (as) de rua, entre outros, devem
merecer proteção especial e preferência na aplicação dos recursos do Fundo.
O Fundo destina- se para custear estudos e
diagnósticos, formação de conselheiros de direitos, tutelares e profissionais,
divulgação dos direitos e reordenamento institucional. A destinação deve sempre
integrar o Plano de Aplicação de Recursos.
3- 1 DUVIDAS SOBRE FUNDOS DE DIREITOS_
Como faço para contribuir com um Fundo de Direitos?
Para contribuir com os Fundos de Direitos sua empresa
deve ser tributada com base no lucro real e não optante do SIMPLES. Depois
basta procurar a Prefeitura do município, em que pretende investir, e conseguir
o contato com o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Informe- se
sobre quais os projetos desenvolvidos e como deve proceder para efetivar sua doação.
_
Qual o prazo que tenho para realizar a doação aos
Fundos de Direitos?
As doações aos Fundos devem ser realizadas até
dezembro, para que possam ser relacionadas na declaração do Imposto de renda do
ano seguinte, podendo assim a empresa ser ressarcida. _
Minha empresa apresentou prejuízo no último ano,
tenho que realizar a doação aos Fundos?
Não. A doação aos Fundos de Direitos é realizada
conforme estimativa de lucro tributável da empresa no exercício, se a empresa
,apresenta prejuízo, não tem como gozar deste incentivo fiscal.
4 - DAS DOAÇÕES
4- DAS DOAÇÕES
As doações poderão ser efetuadas para o Fundo
Municipal ou Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4. 1- PROCEDIMENTO PARA DOAÇÃO
Dirija- se a uma das agências do Banespa ou Fundo
Municipal onde será encontrada uma guia de recolhimento específica a qual será
o comprovante da doação. Esta guia poderá ser preenchida no ato da doação. Os
dados a serem preenchidos são os seguintes:
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DOADOR:
Nome para pessoa física;
Razão Social para pessoa jurídica (nome da empresa);
ENDEREÇO DO DOADOR: constando também, cidade, estado e
telefone.
IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO BENEFICIÁRIO:
- nome do fundo beneficiário e respectivo CNPJ (Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA - JAÚ - CNPJ xx.xxx.xxx/ xxxx- xx).
* No Banco, bem como no Fundo Municipal, haverá uma
relação com o nome do fundo beneficiário e respectivo código da receita.
VALOR POR EXTENSO: valor da doação por extenso CÓDIGO DA RECEITA: código
do fundo beneficiário CNPJ OU CPF DO DOADOR:
CNPJ para pessoa jurídica;
CPF para pessoa física.
Os conselhos Municipais, Estadual ou Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados
pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, o qual deverá conter:
VALOR EM REAIS (R$): valor da doação.
QUITAÇÃO:- somente em agências do Banespa
5 - INCENTIVOS FISCAIS A DOAÇÃO AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
5. 1- REGULAMENTAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/
90 de 13/ 07/ 90) no artº 260 e seus incisos e parágrafos, permitem aos
contribuintes do Imposto de Renda, deduzir da renda bruta, o total de doações
efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Lei n. o 8242, de 12/ 01/ 91, em seu artigo 10,
veio dar nova redação ao artigo 260 do ECA, passando a permitir que o total de
doações efetuadas à esses Fundos, fosse deduzido do Imposto de Renda, nos
limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
Assim, o Poder Executivo pelo Decreto Nº 794 de 05/
04// 93, estabeleceu que o limite máximo de dedução do Imposto de Renda devido
na apuração mensal (Estimativa), trimestral ou anual das pessoas jurídicas é
de 1 % (um por cento).
No que diz respeito à pessoa física , o artigo
nº 12, da Lei n. o 9250, de 26/ 12/ 95, limitava a dedução em 12% (doze por
cento). Atualmente o artigo nº 22, da Lei ri." 9532, de 10/ 12/ 97, limita
a dedução a 6% (seis por cento), o valor do Imposto apurado.
A titulo de esclarecimento, não podem ser deduzidas
as contribuições e doações efetuadas a partidos políticos, à templos de
qualquer culto e a entidades filantrópicas.
5. 2- DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS JURÍDICAS
A Secretaria da Receita Federal disciplinou os
procedimentos a serem observados para a dedução do imposto de renda de doações
feitas pôr pessoas jurídicas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, pôr meio da Instrução Normativa SRF
nº 86, de 26. 10. 1994.
Assim, ficou estabelecido que o valor total das
doações feitas pôr pessoas jurídicas poderá ser deduzido do imposto de renda
mensal (estimado), trimestral ou anual.
A - TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL TRIMESTRAL
O valor das doações é deduzido diretamente do imposto
devido, devendo ser observado o seguinte:
a. essa dedução fica limitada individualmente a 1% do imposto
de renda devido.
b. o valor deduzido diretamente do imposto não será redutível
como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e da contribuição
social sobre o lucro, ou seja o valor da doação lançado como despesa , em conta
de resultado , deverá ser adicionado ao lucro líquido, na parte "A"
do Livro de Apuração do Lucro Real e da base de cálculo da contribuição
social.
Para fins de comprovação a pessoa jurídica deverá
registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter à disposição
do Fisco a documentação correspondente.
B - TRIBUTADAS COM BASE NA RECEITA BRUTA - LUCRO PRESUMIDO
Até 31 de dezembro de 1997:
A empresa tributada na forma do lucro presumido podia
deduzir do imposto apurado no trimestre o valor das doações aos fundos da
Criança e do Adolescente, observado o limite de 1 % do imposto devido, sem
inclusão do adicional.
A partir de 1º de janeiro de 1998:
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido não poderão deduzir , a qualquer título, incentivos fiscais do
imposto de renda devido, conforme o artigo 10 da lei nº 9. 532, de 11. 12.
1997.
C - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do
imposto mensal, calculado pôr estimativa, poderão deduzir do imposto de renda
devido, diminuindo do adicional, o valor do incentivo relativo às doações aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o limite individual
de 1%
NOTA : A parcela excedente em cada mês do incentivo poderá ser
utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano- calendário, parágrafo 4- 7 do
art. 9º da IN/ SRF nº 93/ 97.
5. 3- DOAÇÕES FEITAS POR PESSOA FÍSICA
As pessoas físicas poderão deduzir na Declaração de
Ajuste Anual as doações feitas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais
ou Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que:
a- estejam munidas de documentos comprobatórios das doações, emitidos
pelas entidades beneficiadas;
b- a dedução do valor, pleiteada na Declaração de Ajuste Anual,
a título de doações aos referidos fundos, somada às contribuições efetivamente
realizadas em favor de projetos culturais e os investimentos feitos a título de
incentivo às atividades audiovisuais, não poderão reduzir o imposto devido em
mais de 6%.
5. 4- DOAÇÃO EM BENS
No caso de doações efetuadas em bens, o doador
deverá:
a -comprovar a propriedade dos bens,
b -considerar como valor dos bens
doados:
Considerando que esta é uma conta pública, caberá ao
CMDCA tornar igualmente público a prestação de contas das doações recebidas bem
como da aplicação dos recursos recebidos. _
·no
caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem atualizado monetariamente
até 31. 12. 1995, com base no valor da UFIR vigente em 01. 01. 1996 (R$ 0,
8287), desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou no caso de
imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
·no
caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao
valor de mercado no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculo do imposto
de transmissão.
c - baixar os bens doados:
·na Declaração de Bens ou Direitos, anexa à
Declaração de Ajuste Anual, no caso de doador pessoa física._
·na
escrituração contábil, no caso de doador pessoa jurídica.
NOTAS
1º -Considera- se valor contábil de bens do Ativo Permanente
(exceto as participações societárias) o valor no qual o bem estiver registrado na
escrituração contábil, atualizado monetariamente até 31. 12. 1995, com base no
valor da UFIR vigente em 01. 01. 1996 (R$ 0, 8287) e diminuindo, quando for o
caso, da depreciação, amortização acumulada.
2º -Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado
dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, pôr meio de laudo
idôneo fornecido pôr perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade
técnica, para aferição de seu valor. Neste caso, a autoridade fiscal poderá
requerer avaliação de bens, na forma da legislação do imposto de renda em
vigor.
6 - COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO
a- Ter número de ordem, nome, número de inscrição no CNPJ e
endereço do emitente;
b -Especificar o nome, o CNPJ ou CPF do doador, a data e o
valor efetivamente recebido em dinheiro;
c -Ser firmado por pessoa competente para dar quitação da
operação;
d -No caso de doação em bens, conter a identificação desses
bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, que informe
também se houver avaliação e, em caso positivo, identificar os responsáveis
pela avaliação com indicação do CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa
jurídica);
7- SUBSÍDIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente receberá, via bancária, a 3ª via da guia, para
controle das doações efetuadas aos Fundos Municipais.
Ficará a cargo do CMDCA emitir anualmente, relação
que contenha NOME e CPF ou RAZÃO SOCIAL e CNPJ dos doadores, de todas as
doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria
da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.
8 - PENALIDADES
A falta de emissão de comprovante em favor do doador,
bem como a entrega anual da relação das doações recebidas à SRF, sujeitará ao
infrator à multa de R$ 80, 79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$
242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), art. 30
da Lei nº 9. 249/ 95.
9 - RESPONSABILIDADES
Caberá ao CMDCA manter controle das doações
recebidas, bem como emitir, anualmente relação que contenha nome e CPF ou CNPJ
do doadores, a especificação dos valores, individualizados de todas as doações recebidas
mês a mês, a qual deverá ser entregue à Unidade da Secretaria da Receita
Federal dentro dos prazos estabelecidos pela própria Receita.
Anexo I
PROGRAMAS QUE PODERÃO SER DESENVOLVIDOS COM OS RECURSOS
OBTIDOS
Os recursos arrecadados com a Campanha, deverão ser
aplicados em Programas de Atendimento integral a Criança e ao Adolescente, prioritariamente
em Programas de Proteção Especial, conforme preconiza a Lei de criação dos
Fundos para a Infância e Adolescência.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL
Com ações voltadas à criança e ao adolescente em
situação de risco pessoal e social.
PROJETOS DE PESQUISA E DE ESTUDOS
Todo Plano de Ação "deverá" ser
fundamentado na pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no
Município.
Projetos de comunicação e divulgação de ações de
defesa do ECA;
CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos são fundamentais para o
atendimento adequado à criança e ao adolescente. O Plano de Aplicação pode
prever programas de capacitação de membros dos Conselhos Tutelares, dirigentes
e monitores de Entidades e outras lideranças envolvidas na defesa dos direitos
da criança e ao adolescente.
POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS
Em caráter transitório excepcional, conforme
deliberação do Conselho de Direitos, o Plano pode prever projetos de Políticas
Sociais Básicas e de Assistência Social Especializada.
NOTA:
A destinação de recursos do Fundo, Sempre deve fazer
parte do Plano de Aplicação, integrante do orçamento do Município.
· Plano de Ação é a definição de objetivos e metas
com a especificação de prioridades que atendam a uma necessidade de propósito
de quem decide.
· Plano de Aplicação é a distribuição dos recursos por
área prioritária que atendam os objetivos e intenções de uma política definida
no Plano de Aplicação.
Em obediência ao que determina a Lei n 4320/ 64, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá,
obrigatoriamente, que elaborar o seu Plano de Aplicação, onde constará o seu
quadro de despesas, discriminando onde e quando os recursos do Fundo Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados.
Os recursos que forem destinados às Entidades de
atendimento e que resultarem na aquisição de algum bem, este bem pertencerá à
Entidade.
Igualmente, os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, só serão destinados às Entidades de
atendimento, após o Cadastramento destas no CMDCA.
Os Programas Deverão Atender
· Proteção Especial, sempre;
· Às vezes, pesquisas, estudos e
divulgação;
· Eventualmente, recursos humanos;
· Raramente, Políticas Básicas.
Anexo II
LEGISLAÇÃO MENCIONADA
_
Lei 9250 de 26 de dezembro de 1995: -
Artigo 12 -" Do imposto apurado na forma do art. 9, o anterior, poderão
ser deduzidos:
I -as contribuições feitas aos fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente"
_
Lei 9532 de dezembro de 1997:-
Artigo 6º caput - “Observados os limites específicos de cada incentivo
e o dispositivo no § 4º do artigo 3º da Lei”. 9249, de 1995, o total das
deduções de que tratam"
Inciso II -o artigo 260 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990,
com a redação do artigo 10 da Lei 8242, de 12 de outubro de 1991, o artº 26 da
Lei 8313, de 1991, e o artigo 1º da Lei 8685, de 20 de julho de 1993, não
poderá exceder a quatro por cento de Imposto de Renda devido.
Artigo 10 - "Do imposto apurado com base no Iucro arbitrado ou no
lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo
fiscal".
Artigo 22 -" A soma das deduções a que se referem os incisos I e III
do artigo12 da Lei 9250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do
imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas
doações.
Decreto 794/ 93, de 5 de abril de 1993
Artigo 1º "O limite máximo de dedução do Imposto sobre a Renda devido
na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondentes ao total das doações
efetuadas no mês, é fixado em um por cento".
Decreto 1041 de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do
Imposto de Renda).
Artigo 88 - "Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor
das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nos 8069/ 90. Art.
260, e 8383/ 91, art. II,
III).
Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com
recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações
que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento
da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas"
Artigo 600 -“ A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em
cada período- base, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nos
8069/ 90, art. 260, e 8242/ 91, art. 10)”.
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo não está sujeita
a outros limites, nem exclui ou reduz outros benefícios previstos neste
Regulamento (Lei nos 8069/ 90. Art. 260, § 1º).
Instrução Normativa nº 86, de 26 de outubro de 1994
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para
gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas
aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estadual ou Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Instrução Normativa nº 93, de 24 de dezembro
de 1997
Dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda e da
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-
calendário de 1997.
Artigo 2'º -“ O imposto de Renda e a contribuição social sobre o lucro
serão devidos à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo
auferidos”.
§ 40 -O valor do adicional será recolhido integralmente, não
sendo permitido quaisquer deduções".
Artigo 9º -" Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir,
do imposto apurado no mês: inciso I - os valores dos incentivos fiscais de
dedução de imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às
Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades
Culturais ou Artísticas e às Atividades Audiovisual, observados os limites e
prazos previstos na legislação de regência".
Artigo 23 -" O imposto devido
sobre o lucro real de que trata o § 6º do artigo 2º será calculado mediante a
aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, sem
prejuízo da incidência do adicional previsto no § 3º do artigo 2º .
§ 3º -observado o disposto no § 4º do artigo
2º, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser
compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: - dos
incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos
fixados na legislação vigente".
Artigo 38 -“ O Imposto de Renda
devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o artigo 36, § 2º. Para
efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá
deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 4º do
artigo 2º.
Inciso 1 -os valores dos
incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação
do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os
limites e prazos previstos na legislação de regência."
Artigo 44 -“ O imposto devido em
cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de
que trata o § 3º do artigo 2º.
§ 2º -É vedada a aplicação de qualquer parcela
do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos fiscais."